Processo nº 11893.000016/2017-88
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Speed Cred Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Eireli – ME e Fabio Augusto Keller, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Speed Cred Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Eireli – Me: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012; e
b) para Fabio Augusto Keller: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 2012.
Para a decisão, foi ponderada a efetivação do cadastro da empresa no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias e Gustavo Leal de Albuquerque.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído, na sede do COAF.