Processo nº 11893.000014/2017-99
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de União Fomento Mercantil Ltda. – Me, Fabiano Ribeiro Hobi e Luciano Mattos dos Santos, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para União Fomento Mercantil Ltda. – Me: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
b) para Fabiano Ribeiro Hobi: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 2012; e
c) para Luciano Mattos dos Santos: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 2012.
Para a decisão, foi ponderado o fato de a empresa não haver efetuado seu cadastro no sítio eletrônico do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração apontada.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.