Processo nº 11893.000007/2015-25
Segmento: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Sag Motos Ltda. - Me, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613 de 3 do março de 1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25 de 16 de Janeiro de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o descumprimento da norma legal, aliado à postura recalcitrante da Interessada em admitir o cometimento da infração, resultando em ônus adicional e desnecessário ao Estado, materializado na conversão de julgamento em diligência, e, por outro lado, o cadastramento efetuado, ainda que tardio, após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Gustavo da Silva Dias, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal de Albuquerque.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.