Processo nº 11893.000092/2016-11
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do COAF decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Fernando Veiga Ramalho – Joalheria - Me aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
Na decisão, foram sopesados o cadastramento da empresa no COAF, ainda que após a instauração do processo, e as evidências constantes nos autos de que a empresa comercializa joias, contrariamente a sua defesa.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Gerson D’Agord Schaan, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias e Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e/ou (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
Em 25/10/2017, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto em 01/03/2017, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.
Processo encerrado em 21/12/2017.