Processo nº 11893.000075/2014-11
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do COAF decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de A C V Fomentos Mercantil EIRELI, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Gerson D’Agord Schaan, Flávia Maria Valente Carneiro, Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, e Gustavo da Silva Dias.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e/ou (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 04/08/2016.