Processo nº 11893.000072/2014-70
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Cheia de Graça Joias e Acessórios Ltda. – EPP, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea “c”, por infração ao artigo 10, inciso IV da mesma Lei, combinado com artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012. Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da irregularidade apontada.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros: Sérgio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, João Paulo de Freitas Lamas, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho e Gustavo da Silva Dias.
Para a decisão, foram sopesados o porte da empresa e o fato de não haver regularizado sua situação, apesar de alertada, demonstrando pouco comprometimento com a prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Em 08/02/2017, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto em 18/05/2016, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.