Processo nº 11893.000069/2014-56
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (mérito não julgado).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, considerando a manifestação formal da interessada, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela conversão do julgamento em diligência, conforme previsto no §2º do Art. 27 do Regimento Interno do COAF, aprovado pela Portaria MF nº 330, de 18 de dezembro de 1998, com a finalidade de que a interessada traga aos autos subsídios adicionais, na forma de certidões ou outros documentos, aptos a sanarem as dúvidas surgidas quanto à efetiva atuação da interessada no segmento de joias, pedras e metais preciosos, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Ricardo Andrade Saadi, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, João Paulo de Freitas Lamas, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, e Gustavo da Silva Dias.