Processo nº 11893.000066/2014-12
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pelo arquivamento do Processo Administrativo Punitivo, sem aplicação de sanção à Junyong Zhu - EPP, por falta de evidências de seu enquadramento no segmento de Joias, Pedras e Metais Preciosos de que trata o inciso XI do parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613, de 3 de março de 1998 e o art. 1º e seu parágrafo único da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi – MPS, Gerson D’Agord Schaan – RFB, André Luiz Carneiro Ortegal – PGFN, Flávia Maria Valente Carneiro - BCB, João Paulo de Freitas Lamas – ABIN, Gabriel Boff Moreira – MRE e Gustavo da Silva Dias – SUSEP.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 29/06/2016.