Processo nº 11893.000056/2014-87
EMENTA: Bens de luxo e alto valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Eureka Imports Comércio de Veículos Ltda. Epp e Henrique Pereira Machado, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Eureka Imports Comércio de Veículos Ltda.:
i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a 0,01% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c", pelas infrações ao art. 10, inciso IV, da mesma lei, combinado com art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de Janeiro de 2013.
ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 0,1% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c", pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 16 de Janeiro de 2013.
b) para Henrique Pereira Machado:
i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), equivalente a 0,005% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c", pelas infrações ao art. 10, inciso IV, da mesma lei, combinado com art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de Janeiro de 2013.
ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c", pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 16 de Janeiro de 2013.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Gerson D’Agord Schaan; André Luiz Carneiro Ortegal; João Paulo de Freitas Lamas; Marcus Vinicius de Carvalho; Gabriel Boff Moreira; e Gustavo da Silva Dias.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Em 13/12/2016, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos em 01/07/2016, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.