Processo nº 11893.000055/2015-13
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de J.A. de Almeida Comércio de Joalheria - EPP, aplicando-lhe, nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por infração ao artigo 10, inciso IV da mesma Lei, combinado com artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 90 (noventa) dias para saneamento da infração apontada.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, Sérgio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias.
Para a decisão, foram considerados o fato de a interessada não haver regularizado sua situação, apesar de alertada, e a dosimetria adotada pelo Plenário do COAF.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.