Processo nº 11893.000052/2014-07
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não comunicação de operação passível de comunicação ao COAF - operação em espécie (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Mazza Revenda de Veículos Ltda e Alvismar Vieira Pessanha, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Mazza Revenda de Veículos Ltda: i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), equivalente a 5% do montante em espécie da operação não comunicada, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
b) para Alvismar Vieira Pessanha: i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), equivalente a aproximadamente 3% do montante em espécie da operação não comunicada, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram considerados o porte da empresa, sua postura em não manter seus dados atualizados no COAF, bem como a primariedade dos interessados.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, Sérgio Djundi Taniguchi, Flávia Maria Valente Carneiro, Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho e Gustavo da Silva Dias.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e/ou (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 6/5/2016.