Processo nº 11893.000050/2016-71
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor –– Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Jaguar Comércio de Veículos Ltda – ME, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foram ponderadas a efetivação do cadastro da empresa no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinícius de Carvalho e Gustavo da Silva Dias.