Processo nº 11893.000037/2015-31
EMENTA: Comércio de bens de luxo ou de alto valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Comércio de Veículos Daluska Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea “c”, e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por infração ao artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, João Paulo de Freitas Lamas, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias.
Para a decisão, foram ponderadas a primariedade da interessada, a dosimetria já acolhida pelo Plenário, bem como a efetivação do cadastro da empresa no COAF.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e/ou (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 6/5/2016.