Processo nº 11893.000031/2016-45
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Good Money Factoring Fomento Mercantil Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea “c”, e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao inciso IV, do art. 10, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução COAF nº 21, de 2012.
Para a decisão, foram considerados o cadastro da empresa junto ao COAF, ainda que após a instauração do processo, e a dosimetria acolhida pelo Plenário do COAF em julgamentos recentes.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho e Gustavo da Silva Dias.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.