Processo nº 11893.000030/2016-09
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Bestname Fomento Mercantil Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c", da Lei n° 9.613, de 1998, pela infração ao inciso IV, do art. 10, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução COAF nº 21, de 2012.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 90 (noventa) dias para saneamento da infração apontada.
Para a dosimetria da pena foram considerados: (a) o maior risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo representado pelo negócio da interessada, (b) o fato de não haver regularizado sua situação, apesar de alertada, e (c) a dosimetria aplicada por este Plenário.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, Sérgio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.