Processo nº 11893.000030/2013-58
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não manutenção de cadastro atualizado de empresas contratantes (infração não caracterizada) – Não manutenção do registro de transações (infração não caracterizada) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não dispensar especial atenção às operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613 (infração não caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela não caracterização das infrações aos artigos 10, incisos I e II, e ao artigo 11, incisos I e II, alínea “b”, considerando a impossibilidade de identificar provas de materialidade, por conta da falta de atendimento às solicitações de documentos e informações. Por outro lado, restou decidida a responsabilidade administrativa de Francisco Rafael da Silva (PJ) e Francisco Rafael da Silva (PF), aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Francisco Rafael da Silva (PJ):
i) multa pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II e com o artigo 12, §2º, incisos II e III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei;
ii) multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II e com o artigo 12, §2º, incisos II e III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei.
b) para Francisco Rafael da Silva (PF):
i) multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II e com o artigo 12, §2º, incisos II e III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei;
ii) multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II e com o artigo 12, §2º, incisos II e III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 90 (noventa) dias para saneamento das infrações apontadas. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho e Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita.