Processo nº 11893.000016/2014-35
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Falhas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada)– Não cumprimento do prazo para comunicação de operações em espécie (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do COAF, decidiu por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A. e Nelson Kaufman, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A.:
(i) advertência, conforme o artigo 12, inciso I e parágrafo 1⁰, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao artigo 10, inciso I da mesma lei, na forma dos artigos 2º e 3º, incisos I e II, da Resolução nº 4, de 2 de junho de 1999 do COAF; e do artigo 2º, inciso II, alínea "a" da Resolução nº 16, de 28 de março de 2007 do COAF;
(ii) multa pecuniária no valor de R$ 10.871,95, equivalente a 5,0% do valor das 11 (onze) operações em espécie não comunicadas ao COAF, no montante de R$ 217.439,00, realizadas entre 2008 e 2012, conforme estabelecido no artigo 12, inciso II, alínea “a” e parágrafo 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma lei, na forma dos artigos 6 e 7 da Resolução nº 4, de 2 de junho de 1999 do COAF; e
(iii) multa pecuniária no valor de R$ 15.163,14, equivalente a 1,0% do valor do montante das operações em espécie comunicadas intempestivamente (R$ 1.516.314,00), em linha com o estabelecido no artigo 12, inciso II, alínea “a” e parágrafo 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao artigo 11, inciso II, da mesma lei, na forma dos artigos 6º e 7º da Resolução nº 4, de 2 de junho de 1999 do COAF.
b) para Nelson Kaufman:
(i) advertência, conforme o artigo 12, inciso I e parágrafo 1⁰, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao artigo 10, inciso I, da mesma lei, na forma dos artigos 2º e 3º, incisos I e II, da Resolução nº 4, de 2 de junho de 1999 do COAF; e do artigo 2º, inciso II, alínea "a" da Resolução nº 16, de 28 de março de 2007 do COAF;
(ii) multa pecuniária no valor de R$ 5.435,97, equivalente a 2,5% do valor das 11 (onze) operações em espécie não comunicadas ao COAF, no montante de R$ 217.439,00, realizadas em 2008, 2010 e 2012, conforme estabelecido no artigo 12, inciso II, alínea “a” e parágrafo 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma lei, na forma dos artigos 6 e 7 da Resolução nº 4, de 2 de junho de 1999 do COAF; e
(iii) multa pecuniária no valor de R$ 7.581,57, equivalente a 0,5% do valor do montante das operações em espécie comunicadas intempestivamente (R$ 1.516.314,00), em linha com o estabelecido no artigo 12, inciso II, alínea “a” e parágrafo 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao infração ao artigo 11, inciso II, da mesma lei, na forma dos artigos 6º e 7º da Resolução nº 4, de 2 de junho de 1999 do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 90 (noventa) dias para saneamento das irregularidades apontadas.
Para dosimetria da pena, foram ponderados o fato de a empresa ser cadastrada no COAF, prestar tempestivamente todas as informações das quais dispunha e manter cadastro, embora incompleto, dos clientes.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi; Sérgio Djundi Taniguchi; Gerson D’Agord Schaan; André Luiz Carneiro Ortegal; Flávia Maria Valente Carneiro; João Paulo de Freitas Lamas; Marcus Vinicius de Carvalho; e Gustavo da Silva Dias.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e/ou (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 04/04/2017.