Processo nº 11893.000011/2016-74
EMENTA: Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Catalão Veículos Ltda,aplicando-lhe a penalidade multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea “c”, e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8 da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Sergio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, Flávia Maria Valente Carneiro, Penélope Automar Leme Gama, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, e Gustavo da Silva Dias.
Para a decisão, foram considerados o não cadastro da empresa junto ao COAF e, por outro lado, a redução das atividades da empresa.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.