Processo nº 11893.000007/2015-25
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (mérito não julgado).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, considerando manifestação da interessada, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela conversão do julgamento em diligência, conforme previsto no §2º do Art. 27 do Regimento Interno do COAF, aprovado pela Portaria MF nº 330, de 18 de dezembro de 1998, com a finalidade de que a interessada traga aos autos subsídios adicionais, na forma de certidões ou outros documentos probantes, ano a ano, a partir da vigência da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, aptos a sanarem as dúvidas surgidas quanto à efetiva atuação da interessada no segmento de Bens de Luxo ou de Alto Valor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros: Ricardo Andrade Saadi, Sérgio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, João Paulo de Freitas Lamas, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias.