Processo nº 11893.000002/2016-83
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Casa Affonso Joias Relógios e Presentes Ltda e Rui Rodrigues de Oliveira, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Casa Affonso Joias Relógios e Presentes Ltda: multa pecuniária no valor de R$ 12.535,70 (doze mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), correspondente ao percentual de 2% do valor total das operações não comunicadas, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a” da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I da Resolução nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
b) para Rui Rodrigues de Oliveira: multa pecuniária no valor de R$ 6.267,85 (seis mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao percentual de 1% do valor total das operações não comunicadas, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a” da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I da Resolução nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 60 (sessenta) dias para saneamento das infrações apontadas, na forma do artigo 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012. Para a decisão foi considerada a tempestividade no atendimento às requisições do COAF e, por outro lado, a apresentação de declaração de não ocorrência de operações ou propostas de operações passíveis de comunicação em 2014, apesar da efetiva ocorrência de três operações em espécie naquele ano.
Acompanharam o Voto do Relator os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho e Gustavo da Silva Dias, o que conferiu maioria à decisão. Restaram vencidos o conselheiro Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita e o Presidente, que divergiram do Voto do Relator no tocante à dosimetria da pena, propondo a aplicação de 10% e 5%, respectivamente, sobre o valor total das operações não comunicadas aos interessados pessoa jurídica e pessoa física.
Processo encerrado em 15/2/2017.