Processo nº 11893.000087/2014-38
EMENTA: Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de EZ Multimarcas Veículos Ltda., Fabio Zanetic Vidulic e Emilio Zanetic Vidulic Filho, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para EZ Multimarcas Veículos Ltda.: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei;
b) para Fabio Zanetic Vidulic: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei;
c) para Emilio Zanetic Vidulic Filho: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei.
Para a dosimetria da pena foi considerado o não atendimento às reiteradas solicitações de envio de documentos que comprovassem o meio de pagamento de nove operações com veículos usados. Foram sopesados a primariedade dos interessados e o atendimento, na fase da averiguação preliminar, à requisição de cadastramento no COAF, assim como o encaminhamento de parte da documentação requisitada.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal – PGFN; Flávia Maria Valente Carneiro – BCB; Penélope Automar Leme Gama – DPF e Marcus Vinicius de Carvalho – CVM.
Processo encerrado em 29/02/2016.