Processo nº 11893.000081/2014-61
EMENTA: Fomento Mercantil (Factoring) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Rede Brasil Crediário Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 0,01% de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), valor máximo da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Foi considerada a dosimetria já acolhida pelo Plenário, e sopesados a primariedade bem como a efetivação do cadastro da empresa no COAF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi - MJ; Sérgio Djundi Taniguchi - MPS; André Luiz Carneiro Ortegal - PGFN; Flávia Maria Valente Carneiro - BCB; Penélope Automar Leme Gama - DPF; Marlene Alves de Albuquerque - CGU e Marcus Vinicius de Carvalho - CVM.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 04/12/2015.