Processo nº 11893.000078/2014-47
EMENTA: Fomento Mercantil (Factoring) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela não responsabilidade administrativa de Jotabanky Fomento Mercantil Ltda., devido ao fato de a interessada ser cadastrada desde 02/04/2009, tendo inclusive realizado, naquela oportunidade, declarações negativas para os anos de 2005 a 2008. A interessada reconheceu no âmbito do presente processo que não houve manutenção do cadastro, sendo tal conduta passível de penalização, pois caracterizaria infração ao disposto no próprio artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, 3 de março de 1998, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012. Considerando, no entanto, que não houve neste processo administrativo punitivo a devida apuração a respeito, definiu-se prazo de 60 (sessenta) dias para que a interessada apresente à Secretaria Executiva elementos que indiquem a manutenção de cadastro atualizado. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi – MJ, André Luiz Carneiro Ortegal – PGFN, João Paulo de Freitas Lamas – ABIN, Penélope Automar Leme Gama – DPF e Marlene Alves de Albuquerque – CGU.
Processo encerrado em 06/01/2016.