Processo nº 11893.000076/2014-58
MENTA: Fomento Mercantil (Factoring) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do COAF, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de G. D. Factoring Fomento Mercantil Ltda.- EPP, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a 0,02% de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), por descumprimento do disposto no art. 10, inc. IV, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Gerson D’Agord Schaan – RFB, André Luiz Carneiro Ortegal – PGFN, João Paulo de Freitas Lamas – ABIN, Penélope Automar Leme Gama – DPF e Marlene Alves de Albuquerque – CGU.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 27/10/2015.