Processo nº 11893.000071/2014-25
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pelo arquivamento do Processo Administrativo Punitivo, sem aplicação de sanção à Interessada, considerando a ausência de elementos no processo que indiquem a efetiva comercialização de joias, pedras ou metais preciosos e não ser razoável a exigência do cadastramento da empresa no COAF com base exclusivamente em código de atividade econômica não específico, igualmente aplicável ao comércio de bens não sujeitos à regulação. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros: André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 1/12/2015.