Processo nº 11893.000069/2015-37
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de CAOA Motor do Brasil Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei. Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Penélope Automar Leme Gama, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias.
Na decisão, foram sopesados a primariedade e o atendimento à requisição do COAF, ainda que intempestivo, e, por outro lado, o risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro considerando o porte da interessada.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 06/04/2016.