Processo nº 11893.000063/2014-89
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Vênus Import – Comércio Importação e Exportação Ltda. – ME, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária,no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998, em seu inciso II, alínea “c” e em seu §2º, inciso II, por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Para a dosimetria da pena foi considerada a omissão infracional suprida somente após intimação da instauração do processo punitivo.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi - MJ; Sérgio Djundi Taniguchi - MPS; Flávia Maria Valente Carneiro – BCB; Penélope Automar Leme Gama - DPF; Marlene Alves de Albuquerque – CGU e Marcus Vinicius de Carvalho - CVM.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 25/11/2015.