Processo nº 11893.000061/2014-90
EMENTA: Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do COAF, decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Mont Car Automóveis Ltda. e Moyses Monteiro da Cruz Filho, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Mont Car Automóveis Ltda.: i) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), equivalente a cerca de 6,7% do montante de R$150.000,00 correspondente ao capital social da empresa, pela infração ao disposto no art. 10, inc. IV, da mesma Lei; ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inc. IV da Lei nº 9.613/98, no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais) equivalente a 10% do valor de R$140.000,00, correspondente à operação em espécie não comunicada ao COAF, pela infração ao disposto no art. 11, inc. II, alínea “a, da mesma Lei.
b) para Moyses Monteiro da Cruz Filho: i) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inc. II, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a cerca de 3,4% do montante de R$150.000,00 correspondente ao capital social da empresa, pela infração ao disposto no art. 10, inc. IV, da mesma Lei; ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inc. IV da Lei nº 9.613/98, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) equivalente a 5% do valor de R$140.000,00, correspondente à operação em espécie não comunicada ao COAF, pela infração ao disposto no art. 11, inc. II, alínea “a, da mesma Lei. Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 60 (sessenta) dias para saneamento das irregularidades apontadas. Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi – MJ, Sergio Djundi Taniguchi – MPS, Gerson D’agord Schaan – RFB, André Luiz Carneiro Ortegal – PGFN, João Paulo de Freitas Lamas – ABIN e Penélope Automar Leme Gama – DPF.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a)deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Em 13/12/2016, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos em 15/10/2015, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.