Processo nº 11893.000060/2014-45
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Falhas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de empresas contratantes (infração caracterizada)– Não comunicação de operação passível de comunicação ao COAF (infração caracterizada) – Não comunicação da inocorrência de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Gold Silver Comércio de Joias, Relógios e Presentes Ltda. - EPP e de Luciana Regina Rosseto da Silva Barbosa de Almeida, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Gold Silver Comércio de Joias, Relógios e Presentes Ltda. - EPP:
i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei;
ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), equivalente a 10% do valor da operação analisada no procedimento de averiguação, a qual totaliza R$16.000,00 (dezesseis mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da mesma Lei; e
iii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a 0,01% da pena máxima estabelecida no art. 12, inciso II, alínea “c”, da Lei n°9.613, de 1998, isto, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei.
b) para Luciana Regina Rosseto da Silva Barbosa de Almeida:
i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei;
ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), equivalente a 5,0% do valor da operação analisada no procedimento de averiguação, a qual totaliza R$16.000,00 (dezesseis mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da mesma Lei; e
iii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), equivalente a 0,005% da pena máxima estabelecida no art.12, inciso II, alínea “c”, da Lei n° 9613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 90 (noventa) dias para saneamento das irregularidades apontadas.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 27/6/2016.