Processo nº 11893.000055/2014-32
EMENTA: Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por maioria, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Paíto Comércio de Veículos Ltda., Heraldo Cesar Gagliardi Boldrin e José Paulo Gagliardi Boldrin, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Paíto Comércio de Veículos Ltda.: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei.
b) para Heraldo Cesar Gagliardi Boldrin: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei.
c) para José Paulo Gagliardi Boldrin: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei.
Para a dosimetria da pena, foi considerado o comportamento dos interessados ao demonstrarem descaso em atender às exigências da legislação e às solicitações do COAF.
Acompanharam o Voto do Relator os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Penélope Automar Leme Gama e Marlene Alves de Albuquerque, assim como o Presidente, o que conferiu maioria à decisão adotada pelo Conselho. Restaram vencidos os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, Flávia Maria Valente Carneiro e Marcus Vinicius de Carvalho, que divergiram do Voto do Relator no tocante à dosimetria da pena aplicada ao descumprimento, pelos interessados, do artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Em 15/12/2016, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar conhecimento aos recursos interpostos em 08/12/2015, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.
Processo encerrado em 31/03/2017.