Processo nº 11893.000053/2014-43
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não comunicação de operação em espécie (infração não caracterizada: parcela da operação efetivamente recebida em espécie foi inferior ao patamar de comunicação obrigatória ao COAF) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, nos termos do voto divergente do Conselheiro Gerson D’Agord Schaan, decidiu, por maioria: (i) pelo arquivamento da imputação de descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na forma do art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, por considerar não caracterizada a materialidade da referida infração, pois, conforme consta dos autos, de operação no montante de R$ 61.000,00, somente R$ 3.000,00 foram efetivamente recebidos em dinheiro; e (ii) pela responsabilidade administrativa da empresa Hiper Moto Ourinhos Ltda., de Carlos Roberto Castelli Lazaro e de Wilson Luiz Lázaro, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Hiper Moto Ourinhos Ltda.: multa pecuniária, de acordo com o art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, inciso II, alínea “c”, e em seu § 2º, inciso II, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), equivalente a 0,25% do capital social de R$ 1.400.000,00 da empresa, pela infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da mesma Lei, na forma do art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
b) para Carlos Roberto Castelli Lazaro: multa pecuniária, de acordo com o art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, inciso II, alínea “c”, e em seu § 2º, inciso II, no valor de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), equivalente a 50% da multa aplicada à empresa, pela infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da mesma Lei, na forma do art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
c) para Wilson Luiz Lázaro: multa pecuniária, de acordo com o art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, inciso II, alínea “c”, e em seu § 2º, inciso II, no valor de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), equivalente a 50% da multa aplicada à empresa, pela infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da mesma Lei, na forma do art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013. Em seu voto, o Conselheiro Gerson D’Agord Schaan divergiu do voto do Relator quanto à dosimetria da pena por ele aplicada em face do descumprimento do dever de manter cadastro da empresa no COAF, por considerar elevados os valores propostos para a empresa e seus responsáveis, propondo sua redução pela metade. Ao fundamentar essa dosimetria – embora tenha reconhecido como agravante os reiterados apelos formulados pela Secretaria-Executiva do COAF, ainda em fase de averiguação preliminar, para que se procedesse ao devido cadastramento da empresa perante o COAF – o Conselheiro Gerson D’Agord Schaan ponderou que seriam atenuantes: (i) a relativa contemporaneidade da Resolução COAF nº 25, de 2013, que introduziu obrigações inéditas em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ao setor econômico da empresa interessada; e (ii) o espírito colaborativo demonstrado pelos interessados no curso deste Processo Administrativo Punitivo, em que a empresa: cadastrou-se no COAF tão logo intimada, passou a comunicar operações ao COAF e implementou “Manual de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e Procedimentos para Reconhecimento de Pessoas Politicamente Expostas ou Envolvidas com o Terrorismo”. Acompanharam o voto divergente os Conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal e Penélope Automar Leme Gama, assim como o Presidente do Conselho, Antonio Gustavo Rodrigues, que exerceu sua prerrogativa de voto de qualidade (art. 6, inciso I, do Regimento Interno do COAF aprovado pela Portaria MF nº 330, de 18 de dezembro de 1998). Restaram vencidos o Conselheiro Relator, bem como os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Flávia Maria Valente Carneiro e Marlene Alves de Albuquerque, os quais acompanharam o voto do Relator, que diferiu do voto divergente vencedor no que tange à dosimetria da pena aplicada ao descumprimento, pelos interessados, do art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo,acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Em 13/12/2016, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos em 19/05/2015, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.
Processo encerrado em 13/4/2017.