Processo nº 11893.000047/2014-96
Ementa: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Falhas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de TV Shopping Brasil Ltda. e Mohsen Fotovat, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas, sopesados o porte econômico da empresa e a gravidade de cada infração apurada:
a) para TV Shopping Brasil Ltda.: 1. advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2° da Resolução COAF nº 4, de 1999, com a alínea "e" do inciso I do artigo 4° da Resolução COAF n° 23, de 2012, e com a alínea "a" do inciso II do artigo 2° da Resolução COAF nº 16, de 2007, considerando como atenuante o interesse demonstrado pela acusada em se adequar à legislação vigente; 2. multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme o artigo 12, inciso II, alínea “a”, e em seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2° da Resolução COAF n ° 23, de 2012, considerando como atenuante o interesse demonstrado pela acusada em se adequar à legislação vigente; e 3. multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o artigo 12, inciso II, alínea “a”, e em seu § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012, consoante dosimetria já acolhida pelo Plenário do COAF em julgamentos recentes;
b) para Mohsen Fotovat: 1. advertência, conforme o artigo 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2° da Resolução COAF nº 4, de 1999, com a alínea "e" do inciso I do artigo 4° da Resolução COAF n° 23, de 2012, e com a alínea "a" do inciso II do artigo 2° da Resolução COAF nº 16, de 2007; 2. multa pecuniária no valor de R$ 1.250,00, (um mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 50% da multa aplicada à pessoa jurídica no item a.2, conforme o artigo 12, inciso II, alínea “a”, e em seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento ao disposto no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2° da Resolução COAF n ° 23, de 2012; e 3. multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 50% da multa aplicada à pessoa jurídica no item a.3, conforme o artigo 12, inciso II, alínea “a”, e em seu § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de1998, por descumprimento ao disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012. Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados providenciem o saneamento das irregularidades apontadas, de acordo com o inciso II do artigo 26 do Regimento Interno do COAF (aprovado pela Portaria MF nº 330, de 1998). Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro e João Paulo de Freitas Lamas.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo,acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 18/7/2015.