Processo nº 11893.000044/2015-33
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por maioria, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Sam Worker Náutica Ltda. - Me, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.613/1998, em seu inciso II, alínea “c”, e em seu §2º, inciso II, por infração ao artigo 10, inciso IV, da mesma Lei. Votou ainda pelo estabelecimento do prazo de 60 (sessenta) dias para saneamento da irregularidade apontada.
Votaram com o Relator, além do Presidente do Conselho, os conselheiros Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias. Restaram vencidos os conselheiros Ricardo Andrade Saadi e André Luiz Carneiro Ortegal.
Para a decisão, foram sopesados o porte da empresa e o fato de não haver regularizado sua situação, apesar de alertada, demonstrando pouco comprometimento com a prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 02/05/2016.