Processo nº 11893.000044/2014-52
EMENTA: Bens de Luxo ou de Alto Valor – Falhas na identificação e manutenção de cadastro de clientes especificamente quanto a pessoas politicamente expostas – PPE (infração caracterizada) - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não comunicação, ao COAF, de operações e propostas que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou que tenham ultrapassado limite fixado pelo Conselho (infração descaracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Hiuri Comércio de Motos e Serviços Ltda., Ivandro Luiz Vannetti e Paola Horimoto Cândido da Silva Vannetti, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Hiuri Comércio de Motos e Serviços Ltda.:
i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inc. II, alínea “a”, da Res. COAF nº16, de 28 de março de 2007;
ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, da Res. COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
b) para Ivandro Luiz Vannetti:
i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inc. II, alínea “a”, da Res. COAF nº16, de 2007;
ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, da Res. COAF nº 25, de 2013.
c) para Paola Horimoto Candido da Silva Vannetti:
i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inc. II, alínea “a”, da Res. COAF nº16, de 2007;
ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, da Res. COAF nº 25, de 2013.
Para a dosimetria da pena foram consideradas a constatação da materialidade e a identificação de autoria e sopesado o comportamento da empresa, que demonstrou intenção no sentido da adoção de mudanças na organização, condução e gestão de suas atividades, a fim de melhor atender à legislação de regência.
Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o saneamento das irregularidades apontadas.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi - MJ; Sérgio Djundi Taniguchi - MPS; Flávia Maria Valente Carneiro - BCB; Penélope Automar Leme Gama - DPF; Marlene Alves de Albuquerque - CGU e Marcus Vinicius de Carvalho - CVM.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 18/01/2016.