Processo nº 11893.000043/2014-16
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de BSC Distribuidora de Veículos Ltda. e Nicolas Habib, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para BSC Distribuidora de Veículos Ltda.: i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 0,25% do capital social da empresa, o qual totaliza R$ 2.000.000,00, pela infração ao disposto no art. 10, inc. IV, da mesma Lei; e ii. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inc. III, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 0,25% do Capital social da empresa, o qual totaliza R$ 2.000.000,00, pela infração ao disposto no art. 10, inc. V, da mesma Lei.
b) para Nicolas Habib: i. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inc. II, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente a 0,125% do capital social da empresa, o qual totaliza R$ 2.000.000,00, pela infração ao disposto no art. 10, inc. IV, da mesma Lei; e ii. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inc. III, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente a 0,125% do capital social, o qual totaliza R$ 2.000.000,00, pela infração ao disposto no art. 10, inc. V, da mesma Lei. Para a dosimetria da pena, foram sopesados a primariedade dos interessados e o fato de que, embora intempestivamente, a empresa atendeu às requisições que lhe foram dirigidas, não demonstrando intenção de descumprir as suas obrigações. Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Sergio Djundi Taniguchi -MPS, Gerson D’agord Schaan-RFB, Marcia Loureiro-MRE, André Luiz Carneiro Ortegal-PGFN, Flávia Maria Valente Carneiro-BCB, João Paulo de Freitas Lamas-ABIN e Marcus Vinicius de Carvalho-CVM.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 26/08/2015.