Processo nº 11893.000042/2014-63
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Jackson Gomes Lima – ME e Jackson Gomes Lima, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas, considerando a primariedade dos réus e o não fornecimento de informações pela acusada acerca de suas operações cujos valores pudessem servir como referência na dosimetria:
a) para Jackson Gomes Lima – Me: i. multa pecuniária no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), correspondente a 1,0% (um por cento) do capital social da empresa (R$ 180.000,00), pelo descumprimento do art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998; ii. multa pecuniária no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), correspondente a 1,0% (um por cento) do capital social da empresa (R$ 180.000,00), pela infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei; e iii. multa pecuniária no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), correspondente a 1,0% (um por cento) do capital social da empresa (R$ 180.000,00), pela infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei;
b) para Jackson Gomes Lima: i. multa pecuniária no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente a 0,5% (meio por cento) do capital social da empresa (R$ 180.000,00), pelo descumprimento do art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998; ii. multa pecuniária no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente a 0,5% (meio por cento) do capital social da empresa (R$ 180.000,00), pela infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei; e iii. multa pecuniária no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente a 0,5% (meio por cento) do capital social da empresa (R$ 180.000,00), pela infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei. Conforme estabelece o artigo 26 do Regimento Interno do COAF, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados comprovem o cumprimento da Lei nº 9.613, de 1998, em especial, de seus artigos 10, incisos II e III. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Penélope Automar Leme Gama e Marlene Alves de Albuquerque.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Encerrado em 18/05/2015.