Processo nº 11893.000040/2015-55
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Eurobarra Rio Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.613/1998, em seu inciso II, alínea “c” e em seu §2º, inciso II, por infração ao artigo 10, inciso IV, da mesma Lei. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, André Luiz Carneiro Ortegal, Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias.
Para a decisão, foram ponderados o não atendimento à notificação do COAF, assim como a regularização da situação cadastral da empresa às vésperas do julgamento, demonstrando pouco comprometimento com a prevenção à lavagem de dinheiro.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.