Processo nº 11893.000034/2014-17
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não envio de declaração de inocorrência de operações ou de propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas - (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator (i) pela não caracterização da infração ao artigo 11, inciso III, da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012 (Não envio de declaração de inocorrência de operações ou de propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF); e (ii) pela responsabilidade administrativa da empresa Antiquorum Joias e Antiguidades Ltda. e de seu sócio administrador Sergio Rozenblit, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Antiquorum Joias e Antiguidades Ltda.: (i) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inc. II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inc. IV, da mesma Lei; e (ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inc. III, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inc. V, da mesma Lei.
b) para Sergio Rozenblit: (i) multa pecuniária, de acordo com o arti. 12, § 2º, inc. II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inc. IV, da mesma Lei; e (ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inc. III, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inc. V, da mesma Lei. Na decisão, foi ponderado o descaso demonstrado pelos interessados em atender às exigências da legislação e às solicitações do COAF. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi – MJ, Gerson D’agord Schaan – RFB, André Luiz Carneiro Ortegal – PGFN, João Paulo de Freitas Lamas – ABIN, Penélope Automar Leme Gama – DPF e Marlene Alves de Albuquerque – CGU.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a)deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.