Processo nº 11893.000027/2014-15
Ementa: Fomento Mercantil (Factoring) – Não identificação e não manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não manutenção do registro de operações (infração caracterizada) – Não manutenção do cadastro da empresa regulada no COAF (infração caracterizada) – Falhas no atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada) - Não comunicação da inocorrência de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Boa Fomento Mercantil Ltda., Neida Teresinha Dadalt, Izabel de Fátima Dadalt de Oliveira e Nivaldo Cavanholi Fernandes, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas, tendo presente o porte econômico da empresa acusada, a gravidade de cada infração apurada e a correspondente dosimetria já acolhida pelo Plenário do COAF:
a) para Boa Fomento Mercantil Ltda.: 1. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 combinado com os artigos 3º e 4º da Resolução COAF nº 13/2005 e artigo 7º da Resolução COAF nº 21/2012; 2. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 combinado com os artigos 5º e 6º da Resolução COAF nº 13/2005 e artigo 11 da Resolução COAF nº 21/2012; 3. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613/1998 combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 13/2005 e artigo 19 da Resolução COAF nº 21/2012, tendo também presente o não cadastramento da empresa acusada no COAF até a presente data; 4. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso V da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 23 da Resolução COAF n° 21/2012, tendo também presente o reiterado descaso dos acusados para com o atendimento de requisições do COAF, o que limitou a ação fiscalizadora; 5. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 31.332,70 (trinta e um mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta centavos), correspondente a 2% do valor bruto de valor bruto de R$ 1.566.635,00 das operações em espécie não comunicadas tratadas no presente processo, por descumprimento do disposto no artigo 11, incisos I e II, da Lei n° 9.613/1998, nas redações vigentes à época da realização das operações, combinado com os artigos 7° e 8° da Resolução COAF n° 13/2005 e itens 3 e 6 de seu Anexo; 6. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso III, da Lei n° 9.613/1998 combinado com o artigo 14 da Resolução COAF n° 21/2012, ao deixar de comunicar ao COAF a não ocorrência, durante o ano de 2013, de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas;
b) para Neida Teresinha Dadalt, com aplicação dos efeitos da revelia, com base no artigo 19 do Estatuto do COAF (aprovado pelo Decreto nº 2.799/1998) combinado com o artigo 12 do Regimento Interno do COAF (aprovado pela Portaria MF nº 330/1998): 1. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 50% da multa aplicada à pessoa jurídica no item a.1, por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 combinado com os artigos 3º e 4º da Resolução COAF nº 13/2005; 2. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 50% da multa aplicada à pessoa jurídica no item a.2, por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 combinado com os artigos 5º e 6º da Resolução COAF nº 13/2005.
c) para Izabel de Fátima Dadalt de Oliveira, com aplicação dos efeitos da revelia, com base no artigo 19 do Estatuto do COAF (aprovado pelo Decreto nº 2.799/1998) combinado com o artigo 12 do Regimento Interno do COAF (aprovado pela Portaria MF nº 330/1998): 1. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 50% da multa aplicada à pessoa jurídica no item a.1, por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 combinado com os artigos 3º e 4º da Resolução COAF nº 13/2005 e artigo 7º da Resolução COAF nº 21/2012; 2. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 50% da multa aplicada à pessoa jurídica no item a.2, por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 combinado com os artigos 5º e 6º da Resolução COAF nº 13/2005 e artigo 11 da Resolução COAF nº 21/2012; 3. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 50% da multa aplicada à pessoa jurídica no item a.3, por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613/1998 combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 13/2005 e artigo 19 da Resolução COAF nº 21/2012; 4. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 15.666,35 (quinze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), correspondente 50% da multa aplicada à pessoa jurídica no item a.5, por descumprimento do disposto no artigo 11, incisos I e II, da Lei n° 9.613/1998, nas redações vigentes à época da realização das operações, combinado com os artigos 7° e 8° da Resolução COAF n° 13/2005 e itens 3 e 6 de seu Anexo;
d) para Nivaldo Cavanholi Fernandes: 1. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 50% da multa aplicada à pessoa jurídica no item a.1, por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 combinado com os artigos 3º e 4º da Resolução COAF nº 13/2005 e artigo 7º da Resolução COAF nº 21/2012; 2. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 50% da multa aplicada à pessoa jurídica no item a.2, por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso II da Lei nº 9.613/1998, combinado com os artigos 5º e 6º da Resolução COAF nº 13/2005 e artigo 11 da Resolução COAF nº 21/2012; 3. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 50% da multa aplicada à pessoa jurídica no item a.3, por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613/1998 combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 13/2005 e artigo 19 da Resolução COAF nº 21/2012; 4. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 50% da multa aplicada à pessoa jurídica no item a.4, por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso V, da Lei n° 9.613/1998 combinado com o artigo 23 da Resolução COAF n° 21/2012; 5. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 50% da multa aplicada à pessoa jurídica no item a.6, por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso III, da Lei n° 9.613/1998 combinado com o artigo 14 da Resolução COAF n° 21/2012.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados providenciem o saneamento das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 26, inciso II, do Regimento Interno do COAF (aprovado pela Portaria MF nº 330, de 1998). Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro e João Paulo de Freitas Lamas.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Em 25/10/2017, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos interpostos em 04/05/2015.