Processo nº 11893.000020/2015-84
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de J H G Comércio de Joias Ltda. - Me, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no amparo do artigo 12, inciso II, alínea “c”, por infração ao artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias.
Para a decisão, foram sopesadas a primariedade da interessada, a dosimetria já acolhida pelo Plenário, bem como a efetivação do cadastro da empresa no COAF.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.