Processo nº 11893.000019/2014-79
EMENTA: Fomento Mercantil (Factoring) – Não identificação e manutenção de cadastro atualizado de empresas contratantes (infração não caracterizada) – Não manutenção do registro de transações (infração não caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não dispensar especial atenção a operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998 (infração não caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada) – Não comunicação de inocorrência de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora:
I) pela ausência de materialidade das imputações de infrações ao art. 10, incisos I e II, e ao art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, decidindo pelo arquivamento;
II) pela responsabilidade administrativa de Lage Factoring Ltda. - Me e Elder Leandro Lage, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Lage Factoring Ltda. - Me:
i. multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivalente a 0,5% do valor da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei;
ii. multa pecuniária no valor de R$ 67.097,50 (sessenta e sete mil, noventa e sete reais e cinquenta centavos), equivalente a 5% do total de operações em espécie passíveis de comunicação ao COAF, em conformidade com o estabelecido no art. 12, inciso lI, alínea "a", pela infração ao art. 11, inciso lI, da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do inciso IV, do § 2°, do art. 12 da mesma Lei; e
iii. multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor estabelecido no art. 12, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no art. 11, inciso IlI, da mesma Lei.
b) para Elder Leandro Lage:
i. multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 0,25%, do valor da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei;
ii. multa pecuniária no valor de R$ 33.548,75 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 2,5% do total de operações em espécie passíveis de comunicação ao COAF, em conformidade com o estabelecido no art. 12, inciso lI, alínea "a", pela infração ao art. 11, inciso lI, da Lei 9.613, de 1998, nos termos do inciso IV, do § 2°, do art. 12 da mesma Lei; e
iii. multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 0,025% do valor estabelecido no art. 12, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no art. 11, inciso IlI, da mesma Lei.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.