Processo nº 11893.000015/2015-71
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do COAF, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Via Motos Ltda. – ME, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), correspondente a 0,0075% da pena máxima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) prevista no art. 12, inc. II, alínea c, da mesma lei, por descumprimento do disposto no art. 10, inc. IV, da supracitada lei, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de Janeiro de 2013.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros, Ricardo Andrade Saadi - MJ; Gerson D’Agord Schaan - RFB; André Luiz Carneiro Ortegal - PGFN; João Paulo de Freitas Lamas - ABIN; Penélope Automar Leme Gama - DPF; Marlene Alves de Albuquerque - CGU.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 29/09/2015.