Processo nº 11893.000015/2014-91
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Falhas na identificação de clientes e na manutenção de cadastros atualizados (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie (infração caracterizada) – Dar ciência de comunicações de operações às pessoas a que se refiram as informações, tipping off (infração não caracterizada)
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator (i) pela não caracterização da infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, quanto a dar ciência de comunicações de operações às pessoas a que se refiram, em razão da ausência de materialidade; e (ii) pela responsabilidade administrativa da empresa Carburgo Veículos Ltda. e de seus sócios administradores Heinz Drews e Verno Jorge Stelzer, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Carburgo Veículos Ltda.: i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por irregularidades no cumprimento do artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e com o artigo 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução COAF nº 16, de 28 de março de 2007, por falhas na identificação de clientes e na manutenção de cadastros atualizados; e ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 6.281,15 (seis mil, duzentos e oitenta e um reais e quinze centavos), equivalente a 5% do montante de R$ 125.623,00, correspondente ao valor total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, por descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
b) para Heinz Drews: i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 2013, e com o artigo 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução COAF nº 16, de 2007, por falhas na identificação de clientes e na manutenção de cadastros atualizados; ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.140,57 (três mil, cento e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 2,5% do montante de R$ 125.623,00, correspondente ao valor total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, por descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
c) para Verno Jorge Stelzer: i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 2013, e com o artigo 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução COAF nº 16, de 2007, por falhas na identificação de clientes e na manutenção de cadastros atualizados; ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.140,57 (três mil, cento e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 2,5% do montante de R$ 125.623,00, correspondente ao valor total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, por descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. Na Decisão, foram sopesados o porte da empresa, a primariedade dos interessados e suas alegações de adoção de medidas para adequação da empresa à legislação. Restou estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para saneamento pelos interessados das irregularidades apontadas, inclusive para a comunicação ao COAF das operações em espécie não realizadas, bem como ficou determinado que os interessados abstenham-se, de imediato, de dar ciência sobre comunicações de operações financeiras enviadas ao COAF a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Gerson D’Agord Schaan – RFB, André Luiz Carneiro Ortegal – PGFN, Marlene Alves de Albuquerque – CGU e Marcus Vinicius de Carvalho – CVM.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Encerrado em 11/08/2015.