Processo nº 11893.000006/2015-81
EMENTA: Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Intermare Revenda de Barcos Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 0,01% de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), valor-limite estipulado pelo dispositivo supracitado, por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a dosimetria da pena foi considerado o atendimento, ainda que intempestivo, da requisição do COAF, assim como a primariedade da interessada.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi – MPS; André Luiz Carneiro Ortegal – PGFN; Flávia Maria Valente Carneiro – BCB; Penélope Automar Leme Gama – DPF e Marcus Vinicius de Carvalho - CVM.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 1/12/2015.