Processo nº 11893.000005/2015-36
EMENTA: Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Hyundai Caoa do Brasil Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 0,1% de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), por descumprimento do disposto no art. 10, inc. IV, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013. Para a dosimetria da pena, foram sopesados o porte da empresa e o consequente potencial para que a mesma seja utilizada para a lavagem de dinheiro caso não adote todas as medidas preventivas necessárias. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Gerson D’Agord Schaan – RFB, André Luiz Carneiro Ortegal – PGFN, João Paulo de Freitas Lamas – ABIN, Penélope Automar Leme Gama – DPF e Marlene Alves de Albuquerque – CGU. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b)poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 09/10/2015.