Processo nº 11893.000003/2015-47
EMENTA: Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração descaracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pelo arquivamento do Processo Administrativo Punitivo, sem aplicação de sanção à interessada, pelo não enquadramento dessa no segmento Bens de Luxo ou de Alto Valor de que trata o inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e o Art. 1º e seu parágrafo único da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal – PGFN; Flávia Maria Valente Carneiro – BCB; Penélope Automar Leme Gama – DPF e Marcus Vinicius de Carvalho – CVM.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Processo encerrado em 07/10/2015.