Processo nº 11893.000035/2012-08*
*Ver também: Decisão nº 8, de 7/8/2013
Ementa: Fomento Comercial – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas. Sócia não exerceu, de fato, a função de administradora da empresa (infração descaracterizada).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela absolvição de Cristina Lacerda de Almeida e consequente encerramento do processo em relação a essa interessada. Além do Presidente do Conselho, estiveram presentes os conselheiros Waldir de Jesus Nobre, Sérgio Djundi Taniguchi, Áderson Vieira Leite, Carlos Henrique de Paula Prata, Gerson D’Agord Schaan, Márcia Loureiro, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, João Paulo de Freitas Lamas e Felipe Dantas de Araújo.
O processo administrativo encontra-se à disposição das partes, de procurador devidamente constituído ou, no caso da pessoa física, de advogado legalmente habilitado, na sede do COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.