Processo nº 11893.000027/2012-53
Ementa: Fomento Comercial – Falhas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de empresas contratantes e de pessoas politicamente expostas (infração caracterizada) – Não comunicação ao COAF de proposta ou operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou superior, cujo pagamento seja feito em conta de terceiro, exceto quando esse fizer parte da cadeia produtiva do cliente (infração descaracterizada) – Não comunicação de transação ou proposta, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou superior, com clientes não habituais de outras praças (infração caracterizada; ratificação, por maioria, de posição anterior do Plenário segundo a qual não se configura habitualidade no momento em que o cliente realiza sua primeira operação) – Não comunicação de contratação de operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou superior, efetuada por intermédio de detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato, sem vínculo societário ou empregatício (infração descaracterizada) – Não comunicação de operações com valores inferiores ao limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a burla do referido limite (infração descaracterizada) – Não comunicação de qualquer operação realizada cujos títulos ou recebíveis negociados sejam de emissão de empresas ligadas ou de seus sócios ou representantes (infração parcialmente descaracterizada).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por maioria, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de RCA Factoring Fomento Mercantil Ltda. e seus sócios administradores, José Agassiz Vasques Macedo e Renato Moraes Homem de Mello, aplicando-lhes as seguintes penalidades:
a) advertência, nos termos do inciso I e § 1º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela prática de infrações ao disposto no artigo 10, inciso I, e §§ 1º e 2º da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os artigos 3º, 4º e 11 da Resolução COAF nº 13, de 30 de setembro de 2005, e com os artigos 1º e 2º, inciso II, e §§ 1º e 2º da Resolução COAF nº 16, de 28 de março de 2007 – Identificação de clientes e manutenção de cadastro atualizado; e
b) em função da gravidade das infrações e para atribuir-lhes os efeitos punitivos e pedagógicos, multas pecuniárias – com base em percentuais individualizados aplicados à somatória dos valores das operações objeto da infração, equivalente a R$ 451.440,00 – de 1% para RCA Factoring Fomento Mercantil Ltda., resultando em R$ 4.514,40 (quatro mil, quinhentos e catorze reais e quarenta centavos), e 0,5% para cada sócio administrador, José Agassiz Vasques Macedo e Renato Moraes Homem de Mello, equivalendo a R$ 2.257,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) para cada um, nos termos do artigo 12, inciso II, combinado com o § 2º, inciso IV, do mesmo artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, em face do descumprimento do artigo 11, incisos I e II, alínea “b”, e §§ 1º e 3º da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º, alínea “b”, da Resolução COAF nº 13, de 2005, e itens 6 e 17 do seu Anexo, por terem deixado de comunicar ao COAF:
1) Transação ou proposta, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou superior, com clientes não-habituais de outras praças; e
2) Qualquer operação realizada cujos títulos ou recebíveis negociados sejam de emissão de empresas ligadas ou de seus sócios ou representantes, realizadas com SAMASA Santa Maria Energética e Agropecuária Ltda., L’Epoch Brasil Comercial de Vestuários Ltda., Indústria e Comércio de Roupas Vivi Ltda. e Implementos Agrícolas do Nordeste Ind. e Com. Ltda.
Ainda, conforme proposto pelo Relator, foi estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para saneamento das irregularidades apontadas, tendo restado descaracterizadas as infrações ao artigo 11, incisos I e II, alínea “b”, e §§ 1º e 3º da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º, alínea “b”, da Resolução COAF nº 13, de 2005, itens 2, 7, 8 e 17 do seu Anexo, nas operações com a empresa Gold Pell Indústria e Comércio de Papéis Ltda. Foram vencidos o conselheiro Gerson D’Agord Schaan, em voto divergente, e o conselheiro André Luiz Carneiro Ortegal, discordantes quanto à imputação da infração ao artigo 8º, alínea “b”, da Resolução COAF nº 13, de 2005, item 6 do seu Anexo (transação ou proposta, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou superior, com clientes não-habituais de outras praças), por considerarem que não haveria informações suficientes nos autos para configurar a não habitualidade. Além do Presidente do Conselho, estiveram presentes os conselheiros Waldir de Jesus Nobre, Sérgio Djundi Taniguchi, Áderson Vieira Leite, Carlos Henrique de Paula Prata, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Dionísio Carvallhêdo Barbosa, Flávia Maria Valente Carneiro e João Paulo de Freitas Lamas.
Processo encerrado em 06/10/2014.