Processo nº 11893.000024/2013-09
Ementa: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Falhas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de empresas contratantes (infração caracterizada) – Falhas na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Grau & Símbolos Ltda. e Eduardo de Oliveira Sousa Lima, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para Grau & Símbolos Ltda.: i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613/98, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei; ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 5.433,60 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), equivalente a 0,8% do valor das operações analisadas no procedimento de averiguação, as quais totalizam R$ 679.200,00, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei; e iii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 8.150,40 (oito mil, cento e cinquenta reais e quarenta centavos), equivalente a 1,2% do valor das operações analisadas no procedimento de averiguação, as quais totalizam R$ 679.200,00, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei; b) para Eduardo de Oliveira Sousa Lima: i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613/98, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei; ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 2.716,80 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), equivalente a 0,4% do valor das operações analisadas no procedimento de averiguação, as quais totalizam R$ 679.200,00, pela infração ao disposto no artigo 10º, inciso IV, da mesma Lei; e iii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 4.075,20 (quatro mil, setenta e cinco reais e vinte centavos), equivalente a 0,6% do valor das operações analisadas no procedimento de averiguação, as quais totalizam R$ 679.200,00, pela infração ao disposto no artigo 10º, inciso V, da mesma Lei. Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 90 (noventa) dias para saneamento das irregularidades apontadas. Além do Presidente do Conselho, estiveram presentes os conselheiros Waldir de Jesus Nobre, Sérgio Djundi Taniguchi, Áderson Vieira Leite, Carlos Henrique de Paula Prata, Márcia Loureiro, Dionísio Carvallhêdo Barbosa e Flávia Maria Valente Carneiro.
A Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, facultado aos interessados interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias.