Processo nº 11893.000022/2013-10
Ementa: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Falhas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de empresas contratantes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de MPA2 Comércio e Exportação de Joias Ltda. – EPP e de Miriam Kimelblat, aplicando-lhes a penalidade de advertência, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela prática das seguintes infrações:
a) ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na forma do artigo 3º, inciso I, alínea “b” da Resolução COAF nº 4, de 2 de junho de 1999 – ausência do endereço dos clientes;
b) ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do artigo 3º, inciso I, alínea “c” da Resolução COAF nº 4, de 1999 – ausência do número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
c) ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do artigo 3º, inciso I, alínea “d” da Resolução COAF nº 4, de 1999 – ausência do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; e
d) ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma dos artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 4, de 1999, combinados com o artigo 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução COAF nº 16, de 28 de março de 2007 – procedimentos de identificação de clientes e manutenção de cadastro não estruturados de forma a possibilitar a identificação de pessoas politicamente expostas.
Ainda, por infração ao artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma dos artigos 6º e 7º e item 1 do Anexo da Resolução COAF nº 4, de 1999 – operações que deveriam ter sido comunicadas ao COAF e não o foram – restaram aplicadas, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, multas pecuniárias, fixadas em percentuais sobre o montante das operações não comunicadas, sendo de 4%, equivalente a R$ 20.620,32 (vinte mil, seiscentos e vinte reais e trinta e dois centavos), em desfavor da empresa MPA2 Comércio e Exportação de Joias Ltda. – EPP, e de 2%, equivalente a R$ 10.310,16 (dez mil, trezentos e dez reais e dezesseis centavos), em desfavor da sócia administradora Miriam Kimelblat. A fixação de tais multas levou em consideração: o pequeno porte da empresa, a não reincidência, o fato de que os imputados demonstraram em sua Defesa que buscaram corrigir as impropriedades e que demonstram interesse em se adequar aos normativos legais e regulamentares. Conforme proposto pelo Relator, foi estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para saneamento das irregularidades apontadas. Além do Presidente do Conselho, estiveram presentes os conselheiros Waldir de Jesus Nobre, Sérgio Djundi Taniguchi, Áderson Vieira Leite, Carlos Henrique de Paula Prata, Márcia Loureiro, Dionísio Carvallhêdo Barbosa e Flávia Maria Valente Carneiro.
A Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, facultado aos interessados interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo encerrado em 01/10/2014.